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“O REGULAMENTO GERAL DE PROTECÇÃO DADOS”
O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE, em diante designado por Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, poderá ser considerado com o início de uma verdadeira Revolução Copernicana no mundo da proteção de dados.
Se no anterior sistema da Diretiva e de acordo com as soluções adotadas pelo legislador nacional, consagradas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, os responsáveis pelo tratamento agiam sob o conforto das notificações, autorizações ou pareceres emitidos pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, agora serão os responsáveis pelo tratamento que terão que assumir as vestes da autoridade de controlo e avaliar a licitude dos tratamentos de dados pessoais, assim como, o cumprimento dos demais requisitos consagrados no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
Como tal, a segurança para os responsáveis pelo tratamento que as notificações e autorizações prévias da Comissão Nacional de Proteção de Dados representavam deixará de existir relativamente aos novos tratamentos de dados.
O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados veio impor às empresas e entidades públicas a obrigatoriedade de implementação de um conjunto de práticas que visam reforçar o ónus de verificação e demonstração do cumprimento das regras de proteção de dados pessoais.
O princípio da autorresponsabilização ergue-se como um dos principais fatores de mudança impostos pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
Neste contexto de accountability, os princípios e regras consagrados no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados implicam para muitas empresas uma adaptação e mudança de procedimentos que se revela, em muitos casos, intimidante.
Desde a necessidade de assegurar o pleno cumprimento das regras de transparência e informação, as quais assumem uma importância acrescida na nova regulamentação; à necessidade de criar condições para um exercício efetivo e pleno dos direitos dos titulares; à nomeação de um data protection officer (DPO), quando exigível; à necessidade de realização de avaliações de impacto sobre a proteção de dados; à implementação do registo das atividades de tratamento, quando obrigatório; às regras relacionadas com as transferências transfronteiriças de dados; entre inúmeras obrigações relacionadas com a segurança da informação, em paralelo com o reforço das obrigações dos subcontratantes e de uma necessidade exaustiva de regulamentação e controlo das relações entre responsáveis pelo tratamento e subcontratantes é fácil perder o rumo nesta amálgama de novas regras, que exigem uma abordagem verdadeiramente multidisciplinar.
A possibilidade de aplicação de coimas de elevado montante e as implicações que eventuais violações de dados pessoais terão na própria reputação das empresas, deverá conduzir a uma plena integração das matérias relacionadas com a proteção de dados pessoais no governo de todas as empresas.
A aplicabilidade do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, a partir do dia 25 de Maio de 2018, irá tornar efetiva a supervisão e fiscalização a realizar pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, no âmbito da nova regulamentação, assim como, a possibilidade de apresentação de reclamações e ações judiciais pelos titulares dos dados em virtude do incumprimento pelos responsáveis pelo tratamento ou subcontratantes do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
Como tal, todas as empresas e entidades públicas terão que adaptar, sob diversos prismas, as suas práticas, visando assegurar, desde a conceção e por defeito, uma aplicação eficaz dos princípios da proteção de dados, o cumprimento das regras do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e a proteção dos direitos dos titulares dos dados.